Reflexão
"Os clássicos mudam muito de opinião para agradar os que os interpretam"
Fernandes, Millôr
Escrito por Sandra às 08h16
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Espaço Vital - http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11456
Bancária que transportava valores de táxi será indenizada pelo Banco Itaú
Por transportar valores de até R$ 200 mil, em média três vezes por semana, de táxi, entre cidades do interior de Goiás, uma ex-funcionária do Banco Itaú receberá indenização por danos morais. Ao julgar recurso da trabalhadora, a 3ª Turma do TST restabeleceu sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), mas reduziu o valor da indenização inicialmente arbitrado, de R$ 1,7 milhão, para R$ 50 mil.
A reclamação trabalhista começou na 4 ª Vara do Trabalho de Goiânia. Nela, a bancária Lucejane Alves Ferreira Gonzaga explicou que, na condição de preposta do Itaú perante o Banco Central, era ela quem levava e buscava dinheiro nas agências das cidades de Damolândia, Inhumas, Brazabrantes e Nerópolis. Os valores, que variavam de R$ 60 mil até mais de R$ 200 mil, não eram transportados em carros com segurança, e sim de táxi, e a trabalhadora era instruída, segundo alegou, a não especificar o conteúdo do que transportava.
Testemunhas confirmaram que o dinheiro era transportado “em bolsas, malotes e de todo o jeito”, às vezes escondido debaixo do banco do táxi. O medo que sentia resultou em problemas psicológicos, com perturbação “na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos e no medo de morrer em um assalto.”
A sentença de primeiro grau foi reformada pelo TRT da 18ª Região (GO), que, ao julgar recurso ordinário do banco, excluiu da condenação a indenização por dano moral. Prevaleceu, no Regional, o entendimento de que o dano, no caso, “era apenas possível, potencial, pois há pessoas que não se sensibilizam e outras sim, com o perigo de transportar valores”, e que caberia à trabalhadora provar a ocorrência dos abalos morais que sofreu.
Ao recorrer ao TST, a bancária sustentou que o Itaú a expunha a riscos desnecessários e imprevisíveis, passíveis de indenização. Afirmou ter sofrido forte abalo moral diante do fato de ser mãe e do medo dos assaltantes, e sustentou também que o banco descumpriu deliberadamente a Lei nº 7.102/1983. Segundo esta, o transporte deve ser feito por pessoa ou empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, com curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça.
A relatora da revista, ministra Rosa Maria Weber, destacou que não se tratava, no caso, de presunção de dano moral, e sim da efetiva configuração do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela bancária. A ministra rejeitou o entendimento do TRT-GO e lembrou que, ainda que a vítima, por razões pessoais, suporte bem as dificuldades, permanece a necessidade de condenação: a indenização também tem uma finalidade pedagógica, já que alerta o infrator e a sociedade para as conseqüências do desrespeito às regras de segurança e saúde no local de trabalho.
O valor de R$ 1,7 milhão, porém, foi considerado excessivo. Em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, a Turma, por unanimidade, reduziu-o para RS 50 mil.
Escrito por Sandra às 08h14
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Espaço Vital - http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11457
Dentista gaúcha receberá intervalos para descanso como horas extras
O Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), foi condenado a pagar os períodos não-usufruídos de dez minutos de intervalo a cada 90 trabalhados à dentista Elena Maia Hendler.
A 2ª Turma do TST manteve decisão da instância anterior, apesar de reconhecer a divergência jurisprudencial. O hospital alegava que a não-observância do período de descanso era apenas uma irregularidade administrativa, mas o colegiado entendeu que era devido, sim, o pagamento como se fosse hora extra, com acréscimo de 100% e natureza salarial.
Contratada como odontóloga, ela tinha direito assegurado pela Lei nº 3.999/1961, que rege a jornada de trabalho de médicos e dentistas, ao intervalo de dez minutos a cada 90 minutos trabalhados. Na inicial, porém, informou que em diversas oportunidades trabalhou das 20 h às 8 h do dia seguinte sem usufruir desses intervalos - nem os de uma hora, descanso previsto para jornadas superiores a seis horas.
O hospital se defendeu dizendo que os intervalos haviam sido concedidos, mas a dentista e testemunhas asseveraram o contrário.
Sentença do juiz da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido de horas extraordinárias, com 50% a mais, porém sem repercussões, por entender que o pagamento tinha caráter apenas sancionatório, sem natureza salarial.
A dentista Elena Maia Hendler recorreu ao TRT da 4ª Região (RS), que condenou o empregador a pagar os 100% adicionais, mais as repercussões. O julgado considerou que, apesar de não haver necessidade de registrar os intervalos no cartão de ponto, nos termos da Portaria nº 3.082/84, não havia nos registros eletrônicos a pré-assinalação, cabendo, então, ao hospital o ônus de comprovar que a autora gozava dos intervalos, tarefa da qual, entretanto, não se desincumbiu. Além do mais, duas testemunhas corroboraram a versão da odontóloga.
No recurso de revista ao TST, o HNSC insistiu na argumentação de que se tratava apenas de irregularidade administrativa, sem qualquer penalidade.
No entanto, o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, em seu voto, negou provimento ao recurso, apesar de reconhecer a divergência na interpretação da lei. Em sua fundamentação, o relator adota entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, da 3ª Turma, para quem “a obrigatoriedade e a relevância do intervalo de dez minutos a cada 90 trabalhados não visa somente à profilaxia dos riscos inerentes ao trabalho do médico no intuito de preservação à sua higidez física e mental".
O advogado Renato Kliemann Paese atuou em nome da reclamante. (RR nº 741/2005-008-04-00.2 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Acórdão
“Aumento da carga horária, devendo ser remunerado o período correspondente aos dez minutos não fruídos, mais o adicional previsto para as horas suplementares que, no caso, era considerado à razão de 100%”.
Escrito por Sandra às 08h14
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Espaço Vital - http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11443
Supremo decide que concubina não tem direito a receber a metade da pensão da viúva
A pensão por morte do fiscal de rendas baiano Valdemar do Amor Divino Santos deve ser concedida apenas para sua esposa – Railda Conceição Santos - e não pode ser dividida entre a viúva e a mulher - Joana da Paixão Luz - com quem o homem manteve concubinato durante 37 anos.
A decisão foi proferida ontem (3) pela 1ª Turma do STF, que deu provimento ao recurso extraordinário interposto na pelo Estado da Bahia.
O TJ baiano determinou o rateio da pensão entre as duas mulheres, por considerar que "havia uma união estável de Valdemar com Joana, mesmo que paralela com a de um casamento ´de papel passado´ entre Valdemar e Railda". O julgado do tribunal estadual considerou que Joana e Santos tiveram uma união estável paralela ao casamento dele com Conceição. Com esta, ele teve 11 filhos e com Joana, nove.
O relator da ação ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que a Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226, diz que a família é reconhecida como a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Para o ministro, a união entre Valdemar e Joana "não pode ser considerada estável".
O relator lembrou que o artigo 1727 do Código Civil prevê que relações não eventuais entre o homem e a mulher – impedidos de casar - constituem concubinato. Segundo o voto, "a relação entre Valdemar e Joana não se iguala à união estável, e por isso não está coberta pela garantia dada pela Constituição Federal".
Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Este lembrou que a palavra "concubinato" - do latim, ´concubere´ significa compartilhar o leito. Já união estável é “compartilhar a vida”, salientou o ministro.
Para a ministra Cármen Lúcia, a Constituição se refere a um núcleo possível de união que possa se converter em casamento. “A segunda união desestabiliza a primeira”, salientou a ministra.
O ministro Carlos Ayres Britto votou para manter a decisão do TJ da Bahia. Segundo seu voto, "ao proteger a família, a maternidade e a infância, a Constituição Federal, em diversos artigos, não faz distinção quanto a casais formais – que ele chamou de ´papel passado´ - e os casais impedidos de contrair matrimônio. Ele negou provimento ao recurso do Estado baiano, por entender que "as duas mulheres tiveram a mesma perda, e estariam sofrendo as mesmas conseqüências sentimentais e financeiras".
O procurador do Estado Antonio Ernesto Leite Rodrigues foi o subscritor do recurso extraordinário do Estado da Bahia. (RE nº 397762 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).
VOTO DO RELATOR
“Vislumbrou-se união estável quando, na verdade, verificado simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do Código Civil”.
Escrito por Sandra às 08h13
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Consultor Jurídico - http://conjur.estadao.com.br/static/text/66899,1
Mera suspeita
Empresa deve indenizar funcionário por acusar sem provas
Acusar funcionário de furto sem provas suficientes é motivo para indenização. O entendimento foi usado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para mandar a empresa Transportes Guanabara, do Rio Grande do Norte, pagar indenização de R$ 10 mil para um motorista acusado de furto e estelionato com base apenas em depoimentos de menores.
De acordo com os autos, após dez anos de contrato, o motorista recebeu intimação policial para prestar esclarecimentos sobre denúncia de que estaria envolvido em dois delitos: um, de que estaria usando, em proveito próprio, o chamado “cartão de gratuidade”, e outro, de que teria trocado vale-transporte por passe estudantil, apropriando-se indevidamente da diferença em dinheiro. A acusação foi feita por um fiscal da transportadora com base em declarações de alguns menores que vivem no terminal rodoviário de Natal e levou a transportadora a registrar ocorrência policial.
Após o depoimento, sem qualquer comprovação de sua participação nos delitos, o motorista continuou na empresa por seis meses, até ser demitido sem justa causa. Foi quando entrou com ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. Ele argumentou ter sido vítima de acusação infundada e de ter sido constrangido duas vezes: por ter de se apresentar na delegacia de polícia e por ser mantido “na reserva” da transportadora, expondo-se aos comentários dos colegas.
Em primeira instância, a indenização foi negada. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Natal considerou que a transportadora não podia ser responsabilizada pois o fato de o motorista ter sido chamado a depor na delegacia foi mera conseqüência das declarações dos menores. O motorista recorreu e, aí sim, conseguiu a indenização. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte reconheceu o dano moral e estipulou indenização no valor de R$ 10 mil.
A empresa apelou ao TST. Em sua defesa, afirmou que registrar a ocorrência policial, como fez, é um direito seu e não configura ato ilícito que justifique a condenação por dano moral. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, rejeitou o recurso. Ele observou que o TRT, com amparo no Código Civil, verificou os requisitos para o reconhecimento do dano moral, tal a repercussão das acusações na vida pessoal e profissional do empregado.
Quanto à alegação da empresa de que estaria agindo no exercício regular de seu direito, o ministro assinalou que está claro, no acórdão do TRT, que o empregador não se limitou a solicitar a investigação sobre a veracidade de suas suspeitas, mas imputou ao trabalhador, de forma nominal, os delitos a ele atribuídos, incorrendo, assim, em abuso de direito.
RR 1712/2006-005-21-00.7
Escrito por Sandra às 08h10
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Consultor Jurídico - http://conjur.estadao.com.br/static/text/66942,1
Esqueceram de mim
Passageira esquecida por ônibus vai ser indenizar
Uma idosa que foi esquecida em ponto de parada durante uma viagem interestadual de ônibus conseguiu indenização de R$ 1,5 mil, por danos morais, da Companhia São Geraldo. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal concluiu que a conduta da empresa revelou descuido com as normas de proteção ao consumidor.
Em dezembro de 2006, a passageira viajava de Teófilo Otoni (MG) para Brasília. Em Belo Horizonte, todos tiveram que descer do ônibus para que ele fosse lavado. Quando voltou da parada, o ônibus já não estava mais. De lá, teve de ser embarcada em um ônibus com destino a Goiânia para só depois seguir viagem até Brasília.
Ela alegou que ficou abandonada, com frio, fome, sede e sozinha. Segundo a idosa, o incidente causou apreensão e revolta em toda a sua família. Para a autora, a situação aconteceu devido ao descaso da empresa, que não conferiu a lista de passageiros antes de seguir a viagem. Citada e intimada para a audiência de conciliação, a empresa não compareceu. Quando soube da condenação, recorreu da sentença.
O juiz Asiel Henrique de Sousa, do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, concluiu que é dever da transportadora prestar serviço adequado e conduzir os passageiros ilesos do início ao fim da viagem, com pontualidade, segurança, higiene e conforto. Destacou também que o fato de a empresa ter transportado gratuitamente a passageira não tem o efeito de afastar a incidência da responsabilidade objetiva e nem do dever de indenizar.
Para o juiz, a conduta da Companhia São Geraldo de Viação revelou descuido com normas de proteção ao consumidor porque a passageira passou por uma situação angustiante, o que caracteriza dano moral. Segundo ele, a idosa ficou abalada psicologicamente, atrapalhando o seu bem-estar, sossego e tranqüilidade. Por disso, condenou a empresa a pagar a indenização. A 2ª Turma acompanhou a decisão.
Processo: 2006.11.1.005834-4
Escrito por Sandra às 08h10
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Espaço Vital - http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11507
Motorista vai à Justiça para desconstituir multa por “trafegar a 880 km/h”
O engenheiro de alimentos Rafael de Andrade não consegue regularizar o IPVA deste ano de seu carro porque deve R$ 127,69 ao Detran do Rio de Janeiro por uma multa que ele se recusa a pagar.
O órgão carioca o acusa autuou o engenheiro por passar a uma velocidade de 880 km/h por um radar eletrônico em Niterói (RJ), em uma via cuja velocidade máxima era 60 km/h. As informações são do saite G.1.
Rafael entrou com recurso no Detran de Niterói. Imaginou que a multa ia ser desconsiderada, mas ela foi mantida. Para o Detran de Brasília, o documento do carro só sai se ele pagar a dívida. “Eu me recuso a pagar a multa”, indigna-se o engenheiro. “Estou sem documento aqui no DF e, se for parado, quero saber o que eu vou falar para o guarda”, reclama.
O piloto profissional de Fórmula Três Rodolfo Santos considera absurda a alegação do Detran do RJ. “Nem um carro de Fórmula 1 conseguiria atingir 880 km/h. Eu piloto o carro mais veloz da América do Sul e a gente consegue atingir 270 km/h, o que já é uma coisa muito alta.”
O carro de Rafael é um Gol 1.0.
De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito, Rafael vai ter que pagar a multa para recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito. Mas o engenheiro já decidiu que, nesta semana, entra com uma ação judicial em que pedirá uma antecipação de tutela, sob o fundamento da "impossibilidade jurídica e fática de desenvolver, com um Gol 1.0, velocidade de 880 km/h numa estrada brasileira".
Escrito por Sandra às 08h09
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Espaço Vital - http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11514
Rede de lojas retira a campanha que pedia “papai-mamãe não no Dia dos Namorados!”
A loja de departamentos C&A tirou do ar no sábado (7) uma campanha publicitária especial para Dia dos Namorados que foi considerada "abusiva e erótica" por órgãos de defesa do consumidor e de regulação publicitária.
Nas peças para a televisão, a modelo Daniela Sarahyba pedia "papai-mamãe, não!" na data comemorativa. A campanha também era composta por encartes que propunham situações "excitantes e divertidas".
A recomendação pela suspensão dos anúncios foi dada pelo Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar). A C&A informou que retirou a campanha ante a "repercussão". A agência DM9DDB, que elaborou o material, negou que ele fosse ofensivo.
Os anúncios foram alvo de uma ação da Delegacia do Consumidor do Espírito Santo, desencadeada na segunda-feira (2) passada. Uma diligência policial chegou a prender os gerentes das três lojas da marca no Estado sob as acusações de "ultraje público ao pudor e propaganda enganosa e abusiva".
O Procon do Estado do Espírito Santo também elaborou um auto de infração contra as lojas, que pode render multa de R$ 500 mil a R$ 5 milhões.
..........................
VEJA UM DOS COMERCIAIS VETADOS
Hospedado no You Tube, ele pode ser visto, clicando aqui.
Escrito por Sandra às 08h08
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STJ
STJ aceita agravo sem peça obrigatória depois de constatar fraude no processo
Em decisão monocrática (individual), o ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um agravo de instrumento que não continha uma das peças obrigatórias no processo, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. O recurso só foi acolhido porque a Polícia Federal constatou, em uma perícia, que a peça obrigatória que faltava foi retirada dos autos de forma fraudulenta e substituída por outro documento.
Devido à falta da certidão de intimação da decisão agravada, o ex-ministro do STJ Carlos Alberto Menezes Direito, então relator do caso, negou o agravo de instrumento, que tem o objetivo de fazer com que a Corte Superior analise recurso especial.
O autor do agravo, Banco Santander Banespa S/A, alegou falsidade de documento. Afirmou que a cópia da “certidão de publicação do acórdão recorrido” teria sido inserida nos autos mediante fraude, em substituição à “certidão de intimação da decisão agravada”.
O Ministério Público Federal pediu à Polícia Federal a realização de perícia nos documentos. Foram analisados diversos aspectos, como perfurações, marcações, padrão de impressão, além de manuscritos referentes à numeração das folhas. A perícia constatou que, de fato, o documento obrigatório originalmente juntado foi retirado de forma fraudulenta e substituído por outro.
Diante do resultado da perícia, o atual relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o antigo relator foi induzido a erro por acreditar que estava diante de deficiência no envio de peças quando, na verdade, encontrava-se diante de fraude.
O ministro Sidnei Beneti deu provimento ao agravo para que o recurso especial seja analisado pelo STJ. Também declarou a falsidade do documento e encaminhou cópia dos autos à Polícia Federal para instauração de inquérito policial.
Escrito por Sandra às 08h07
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STJ
Tarifa de esgoto cobrada onde não há prestação do serviço deve ser devolvida em dobro
Valor de tarifa de esgoto sanitário cobrado indevidamente onde serviço não é prestado deve ser devolvido em dobro ao contribuinte. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e baseia-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Primeira Turma atendeu ao recurso de um condomínio localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro (RJ). O Tribunal local havia determinado apenas a devolução do valor pago, corrigido monetariamente.
De acordo com os precedentes citados pelo relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, a aplicação do CDC tem função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. Outro ponto debatido pelo condomínio, o direito de ser ressarcido pelos valores pagos nos últimos cinco anos, não foi conhecido pela Primeira Turma. Os ministros verificaram que a questão (artigo 173 do Código Tributário Nacional) não foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o que impede o julgamento no STJ.
Em primeira instância, o pedido de inexigibilidade da obrigação de pagar à Companhia Estadual de Água e Esgotos foi julgado improcedente, levando em conta que o condomínio utilizava galerias de águas pluviais. A Sociedade dos Moradores e Amigos de Pedra de Itaúna recorreu ao TJRJ, que reformou a decisão. O Tribunal estadual declarou inexistente a obrigação do pagamento, com a devolução do que havia sido pago, apenas corrigida monetariamente a partir de cada desembolso, desde a propositura da ação em 2000.
Escrito por Sandra às 08h06
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Reflexão
"Escreve, se puderes, coisas que sejam tão improváveis como um sonho, tão absurdas como a lua-de-mel de um gafanhoto e tão verdadeiras como o simples coração de uma criança"
Hemingway, Ernest
Escrito por Sandra às 08h15
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STJ - http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=87722
Empresa de estacionamento vinculada a banco responde junto por prejuízos de usuários
Empresa que administra estacionamento oferecido pela agência bancária a clientes deve responder solidariamente com a instituição por prejuízos causados, mesmo que o usuário não seja correntista do banco. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão da Justiça paulista que não aceitou a alegação de caso fortuito ou força maior no assalto sofrido por usuário ao entrar no veículo quando saía de agência do banco Bradesco, em São Paulo.
Após a condenação ao ressarcimento solidário em primeira instância, o banco e a JR Estacionamento Garagem e Administração de Bens Ltda. apelaram, alegando que era hipótese de caso fortuito ou força maior, já que o assalto foi praticado por três homens armados, o que quebraria o nexo causal, pois seria impossível evitar o fato.
O Tribunal de Justiça negou provimento às apelações. “Ocorrendo roubo do valor do cheque descontado na saída do estacionamento oferecido pela agência bancária, o banco e a empresa de estacionamento respondem, solidariamente, pelo prejuízo suportado pela vítima, nada importando o fato de não ser a vítima correntista”, considerou o desembargador. Ele observou, ainda, que a gratuidade na parada do carro para atividades bancárias não é cortesia e sim técnica de captação de recursos, um tipo de contraprestação pelo depósito e movimentação de valores que cada usuário proporciona. .
Ao negar provimento às apelações, o magistrado destacou que o dever de segurança imposto pela Lei n. 7.102/83 compreende o público em geral e não se extingue com cláusula contratual de exclusão de responsabilidade e alegação de caso fortuito ou coisa maior. A administradora recorreu, então, ao STJ.
No recurso, a JR alegou que a decisão paulista violou o artigo 1058 e parágrafo único do Código Civil anterior, insistindo que o roubo se enquadraria na hipótese de caso fortuito ou força maior. Segundo a defesa, os usuários do estacionamento recebem um ticket na entrada onde é expressa a isenção da responsabilidade em casos como esse. Para o advogado, tal circunstância não configura falta de zelo ou proteção pela empresa, que nada poderia fazer. O advogado do usuário, em contrapartida, reafirmou o acerto da decisão estadual, observando que se trata de um estacionamento em estabelecimento bancário administrado pela recorrente e vinculado ao banco Bradesco S/A, de modo que se espera haver segurança para os clientes usuários do serviço.
A decisão foi mantida pela Quarta Turma, que não conheceu do recurso. Ao votar, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, concordou que o estacionamento em questão era oferecido pelo banco como um serviço adicional, de facilitação, é claro, do acesso a suas instalações. “O que, diretamente, reflete no aumento de seu lucro, por criar comodidade atrativa, que igualmente reverte em seu benefício, pois eleva a procura por aquela agência da instituição”, ressaltou.
O relator ressaltou, ainda, que o serviço prestado por estacionamento inclui não somente o espaço da vaga, mas a segurança, tanto que é remunerado, diretamente, no caso de cobrança ao usuário, ou indiretamente, por estar agregado ao banco, devendo responder solidariamente. “Não constitui caso fortuito ou força maior o furto ou o roubo em tal caso, fato previsível e, mais do que isso, inerente à própria atividade empresarial da ré, que oferece seu espaço, remuneradamente, à instituição bancária”, concluiu Aldir Passarinho Junior.
Escrito por Sandra às 08h12
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STJ - http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=87724
Acidente de trânsito gera indenização por danos materiais e estéticos
A empresa rodoviária Transportes Estrela Azul S/A terá que pagar indenização a duas jovens vítimas de acidente de trânsito no qual um ônibus de transporte coletivo colidiu com o veículo conduzido por uma das envolvidas. A decisão foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o relator, ministro Fernando Gonçalves, que concedeu a indenização às jovens por danos morais e estéticos sofridos em virtude do acidente.
Após o fato, ocorrido no dia 23 de outubro de 1993, comprovou-se, por laudo pericial, a existência dos danos sofridos por V.M.A. e A.C.T.V.S. As jovens foram internadas e operadas. A segunda vítima passou por diversas complicações de saúde e ambas submeteram-se a diversos tratamentos especializados devido às seqüelas. Segundo consta nos autos, isso já seria suficiente para o estabelecimento do nexo causal entre o acidente e as lesões das vítimas.
A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. Ambas as partes recorreram. A empresa de transporte buscava a diminuição dos valores dos danos morais e honorários advocatícios. A jovem V.M.A. pretendia o reconhecimento da perda de sua capacidade laborativa (desenvolvimento de suas atividades normais), e a segunda esperava o aumento dos valores relativos aos danos morais e também o reconhecimento da perda de sua capacidade de trabalho.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou o apelo da empresa e concedeu parcialmente o recurso das jovens, considerando a idade das vítimas – menores de 18 anos – e reconhecendo a incapacidade de A.C.T.V.S , inabilitada para o exercício de qualquer atividade por força do acidente. Concedida a pensão indenizatória à menor ou à pessoa que não exerce atividade remunerada, adotou-se o salário mínimo como parâmetro e não com base no cálculo de um salário que hipoteticamente se possa vir a ganhar como foi apelado pela autora. Na ocasião, A.C.T.V.S. teria ingressado na carreira de arquitetura, por admissão em universidade pública.
Inconformadas, as partes recorreram ao STJ. A empresa propôs novamente a redução dos valores que deveria pagar. A Quarta Turma reiterou a tese jurisprudencial da cumulação dos danos moral e estético e quanto aos honorários arbitrados, incabível a redução da verba honorária.
O ministro Fernando Gonçalves manteve a indenização em favor da recorrente V.M.A, a qual foi acometida de lesões de menor extensão, com a quantia de R$114.000,00, equivalente a 300 salários mínimos a título de danos morais. Para a segunda, vítima de ferimentos graves que deixaram seqüelas causando-lhe incapacidade laboral irreversível, fixou-se a quantia de R$152.000,00, mantida a condenação por dano estético em 200 salários mínimos.
Em decisão unânime, o recurso especial foi concedido parcialmente a Transportes Estrela Azul, reduzindo o valor da indenização e determinando a incidência de juros de mora a partir do evento danoso. E parcialmente conhecido em relação às vítimas com a manutenção da indenização por dano moral e estético.
Escrito por Sandra às 08h11
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Reflexão
"O excesso de um grande bem torna-se um mal muito grande"
Florian, Jean-Pierre
Escrito por Sandra às 07h37
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Consultor Jurídico - http://conjur.estadao.com.br/static/text/66731,1
Conta livre
Se há outros bens disponíveis, penhorar dinheiro é ilegal
Penhorar dinheiro quando há outros bens nomeados fere direito líquido e certo do executado, mesmo que o devedor seja uma instituição financeira. O entendimento foi firmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do HBSC Bank Brasil e determinou a liberação de dinheiro penhorado para o pagamento de condenação em sentença trabalhista. Como o processo ainda aguarda julgamento de recurso de revista, trata-se de execução provisória.
A ação originária foi ajuizada na Vara do Trabalho de São Borja (RS), que fixou prazo de 48 horas para o HSBC pagar R$ 83,5 mil. Caso ele não cumprisse, seria feita a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastassem para a integral liquidação da dívida. O banco ofereceu à penhora Letras Financeiras do Tesouro Nacional, inicialmente aceitas pelo juízo de execução e penhoradas, mas posteriormente substituídas por penhora em dinheiro.
O HSBC, então, pediu Mandado de Segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou. O banco recorreu então ao TST insistindo na abusividade da penhora em dinheiro e pedindo a liberação dos valores e a substituição pelos títulos de crédito oferecidos, ou, ao menos, a liberação dos valores penhorados em excesso.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou ser incontroverso que se tratava de execução provisória, uma vez que o processo principal, agora como embargos à SDI-1, aguarda julgamento pelo TST. “A despeito de o artigo 655 do CPC dispor sobre a ordem de gradação dos bens a serem indicados para penhora, não existe ainda título executivo definitivo, ou seja, fato suficiente para fazer sobrepor a regra do artigo 620 do CPC, segundo a qual a execução deve seguir o meio menos gravoso para o devedor.”
ROMS-302/2007-000-04-00.0
Escrito por Sandra às 07h36
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